Olá Juliana
A retirada em forma de lucro foi maior que a presunção do Lucro?
IN 1.700/2017, artigo 238 § 4º disciplina que:
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
Isso significa que, no encerramento do exercício, caso a empresa apure resultado menor do que o antecipado a título de "Adiantamento de Distribuição de Lucros", o valor excedente deverá ser tributado de Impostos à alíquota de 35%.
Espero ter ajudado.