Olá, Dirceu! Tudo bem?
Para esse tipo de dúvida, o ideal é sempre nos basearmos no Perguntas e Respostas da EFD-Reinf, que traz a orientação oficial. Sobre o tema, destaco a seguinte pergunta:
2.13.3 – Como informar pagamento de lucro antecipado (antecipação de lucro) na EFD-Reinf?
O contribuinte deve informar na EFD-Reinf quando houver distribuição de lucros e dividendos, mas a Reinf não trata da apuração em si. Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na Reinf da mesma forma, independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados, por exemplo.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497
Dessa forma, entendo que a EFD-Reinf deve ser enviada apenas nos meses em que houver efetivamente o crédito ou pagamento dos lucros ou algum outro critério de obrigatoriedade que a empresa possa ter. Mas, se tratando da distribuição de lucros, enquanto não houver pagamento ou disponibilização do lucro ao sócio, não há obrigação de informar.
Portanto, se o cliente pagar os lucros de forma consolidada apenas em dezembro, a informação será prestada somente na EFD-Reinf referente mês. Caso haja pagamentos ao longo do ano, a entrega deve ocorrer mês a mês, conforme cada pagamento.
Espero ter ajudado.