Olá Akelysson, tudo bem contigo?
Primeiramente, precisamos dizer que não é do nosso hábito excluir perguntas dos nossos alunos. E te pedimos desculpas caso isso tenha ocorrido, pois pode ter sido um erro no sistema. Verificamos que suas últimas dúvidas foram respondidas e, caso surjam novas questões, permanecemos à disposição para esclarecê-las.
Em relação à resposta anterior da moderadora, entendemos que talvez a forma como foi colocada não tenha deixado claro o ponto central da sua pergunta. Então, para esclarecer de forma objetiva:
Em via de regra, as empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra sofrem retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal. Essa retenção existe por conta da responsabilidade solidária da contratante em caso de não pagamento das obrigações previdenciárias por parte da prestadora.
Porém, para empresas de construção civil que estejam sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como desoneração da folha, a retenção do INSS na nota fiscal, quando há cessão de mão de obra, é reduzida de 11% para 3,5%.
Fundamento legal:
Lei nº 12.546/2011, art. 7º, § 6º (com redação dada pela Lei nº 12.995/2014).
Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, art. 11, VI e VII.
Essas normas determinam que, no caso de empresas sujeitas à CPRB que prestem serviços mediante cessão de mão de obra, a retenção será de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, em substituição aos 11% previstos no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 para empresas não desoneradas.
Espero ter ajudado!

