@Vânia De Oliveira Sena Olá! Vânia.
Pedimos desculpas pela demora, mas a Marcela não faz mais parte do nosso corpo de moderadores, por esse motivo não tivemos informação sobre a sua Replica.
Sim a solicitação do PED/COMp vai ser feito após o envio da ECF, conforme segue explicação da Receita!
Segue link de Consulta! - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/per_dcomp-web_-saldo-negativo-de-irpj-ou-csll.pdf
PER/DCOMP Web: Saldo Negativo de
IRPJ ou CSLL
v11/07/2024
Estas orientações são exclusivamente para os contribuintes pessoas jurídicas que apuraram crédito
de Saldo Negativo de IRPJ ou CSLL em sua Escrituração Contábil Fiscal - ECF.
As antecipações (retenções na fonte, estimativas, imposto sobre renda variável e imposto pago ou
retido no exterior) devem ser informadas na ECF e o resultado do tributo devido, deduzidas as
antecipações, quando negativo, pode ser restituído ou compensado.
Os registros da ECF, em que deve ser demonstrado que o tributo a pagar é negativo, são: IRPJ Lucro
Real N630, CSLL Lucro Real N670, IRPJ Lucro Presumido P300, CSLL Lucro Presumido P500.
As orientações deste roteiro não se aplicam para o crédito apurado por Sociedade em Conta de
Participação (SCP), cujo PER/DCOMP deve ser formulado por meio de formulário (Anexo I ou IV da
Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021), mediante formalização de processo.
O direito de solicitar o crédito se extingue após 5 anos contados:
I - apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento
do período de apuração;
II - apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
III - apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.
(Lei nº 5.172/1966, art. 168, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 27, incisos I, II e
III).
Exigência de transmissão da ECF antes do PER/DCOMP
Apuração anual ou especial
O PER/DCOMP será recepcionado pela Receita Federal somente se houver a confirmação de
transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o crédito, de acordo com o período de apuração.
Uma vez que o contribuinte já apurou o valor do saldo negativo referente ao ano-calendário,
considera-se que dispõe das informações necessárias para elaborar e transmitir a ECF (Instrução
Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 28).
Apuração trimestral
Se o PER/DCOMP for transmitido antes do encerramento do ano de referência do trimestre, não há
exigência de transmissão prévia da ECF.
Se o PER/DCOMP for transmitido após o encerramento do ano de referência do trimestre, aplica-se a
mesma regra da apuração anual ou especial, ou seja, há exigência de transmissão prévia da ECF.