Dúvida de Interpretação

    NG
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    Temos um cliente que é do regime de Lucro Presumido e eles revendem temperos, codimentos para supermercados, ou seja, ambos contribuintes de ICMS. Saiu uma resolução que entra em vigor agora em maio aqui no RJ e ficamos na dúvida se seria o caso do nosso cliente. Ele compra alguns produtos que tem ICMS ST… Na resolução RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 578 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023 no

    Art. 16-E. O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, além do disposto no artigo 28 do Livro II do RICMS/00, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento.

    Ele estaria enquadrado nessa resolução?

    1 respostas8 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    ER
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    Olá Nathalia, boa noite.


    A Resolução SEFAZ Nº 578 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023, que entra em vigor em maio, regulamenta os procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído.

    O Art. 16-E da resolução menciona que o contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento.

    Se o seu cliente, que é do regime de Lucro Presumido e revende temperos e condimentos para supermercados (ambos contribuintes de ICMS), compra alguns produtos que têm ICMS ST, então ele se enquadra como um "contribuinte substituído". Portanto, ele estaria sujeito a essa resolução e deverá seguir as orientações do Art. 16-E.

    Espero ter ajudado!

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