Desculpe-me, mas fiquei bastante confuso com a sua resposta. Pelo que sei, as regras do Simples Nacional permanecem as mesmas. O § 4º do art. 21 da LC nº 123/2006 dispõe, em seu inciso I, que “a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação”.
Justamente por isso, preciso informar na nota fiscal o valor correto da alíquota do ISS, razão pela qual não vislumbro fundamento para a aplicação automática da alíquota de 5% na nota fiscal.
Ressalto ainda que o tomador deve reter exatamente a alíquota indicada no documento fiscal. Somente na hipótese de essa informação não constar na nota é que se aplica a retenção de 5%, conforme previsto no inciso V do mesmo parágrafo, que estabelece: “na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento)”.
Dessa forma, não compreendo por qual motivo o tomador poderia optar por reter 5% de ISS quando a alíquota efetiva, inferior a esse percentual, foi devidamente informada no documento fiscal, procedimento este característico e próprio do regime do Simples Nacional.