Dúvida ISS

    GP
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    🌱 0 pts

    Olá, a partir de janeiro de 2026 já está em vigor o emissor nacional de NFSe.
    Minha dúvida é em relação ao preenchimento do campo abaixo:

    Pela legislação do município de prestação do serviço a alíquota seria 5%
    Eu devo informar neste campo este 5% ou a alíquota efetiva do Simples Nacional?
    Pergunto, principalmente porque a alíquota efetiva do Simples Nacional é menor que 5%, então, se o tomador vai reter mais e na lógica eu absorvo menos eu vou “deixar dinheiro na mesa”.

    Por isso eu gostaria de uma orientação sobre isso.

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    Respostas da Comunidade (3)

    MF
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    🌱 6 pts

    Olá Graciele


    A alíquota que deve ser informada no campo da NFS-e é a alíquota prevista na legislação do município onde o serviço é prestado, e não a alíquota efetiva do Simples Nacional.

    Isso porque o campo da nota se refere ao ISS municipal, enquanto a alíquota efetiva é usada apenas para o cálculo do DAS, que reúne todos os tributos do Simples.

    Mesmo que a sua alíquota efetiva seja menor que 5%, a NFS-e deve mostrar os 5% definidos pelo município. Caso o tomador do serviço queira reter o ISS, ele também deve aplicar essa alíquota municipal, e não a efetiva.

    Espero ter ajudado.

    LN
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    🌱 0 pts

    Desculpe-me, mas fiquei bastante confuso com a sua resposta. Pelo que sei, as regras do Simples Nacional permanecem as mesmas. O § 4º do art. 21 da LC nº 123/2006 dispõe, em seu inciso I, que “a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação”.

    Justamente por isso, preciso informar na nota fiscal o valor correto da alíquota do ISS, razão pela qual não vislumbro fundamento para a aplicação automática da alíquota de 5% na nota fiscal.

    Ressalto ainda que o tomador deve reter exatamente a alíquota indicada no documento fiscal. Somente na hipótese de essa informação não constar na nota é que se aplica a retenção de 5%, conforme previsto no inciso V do mesmo parágrafo, que estabelece: “na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento)”.

    Dessa forma, não compreendo por qual motivo o tomador poderia optar por reter 5% de ISS quando a alíquota efetiva, inferior a esse percentual, foi devidamente informada no documento fiscal, procedimento este característico e próprio do regime do Simples Nacional.

    MF
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    🌱 6 pts

    @Luiz Martins De Castilho Neto No Simples Nacional, as regras de ISS permanecem as mesmas. A LC nº 123/2006 estabelece que, quando houver retenção de ISS por substituição tributária prevista em lei municipal, a alíquota a ser informada na nota fiscal é a alíquota efetiva do Simples Nacional, e o tomador deve reter exatamente esse percentual. A alíquota de 5% somente se aplica de forma supletiva, caso a alíquota efetiva não seja informada no documento fiscal. Assim, não há fundamento legal para retenção automática de 5% quando a alíquota correta do Simples foi devidamente informada, devendo sempre ser observada a legislação municipal que define se a retenção é ou não cabível.

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