Olá Carlos, tudo bem?
No caso das pessoas jurídicas imunes, como igrejas, a EFD-Contribuições somente é obrigatória se houver fatos geradores de PIS/Cofins. Não havendo receitas nem operações geradoras de débitos ou créditos, a PJ fica dispensada da entrega da EFD, inclusive do mês de dezembro, conforme art. 5º, §5º, da IN RFB nº 1.252/2012.
Assim, estando a entidade imune e sem movimentação geradora de créditos ou débitos no período, não há que se falar em preenchimento do campo 0120, pois a escrituração não seria exigida.
Espero ter ajudado.