Bom dia!
Sim, você pode e deve aproveitar o crédito de PIS e COFINS sobre essa devolução de venda, mesmo que a empresa optante pelo Lucro Presumido não tenha destacado os impostos na nota fiscal.
O motivo é simples: a emissão de nota de devolução por empresa do Lucro Presumido não exige o destaque de PIS e COFINS porque elas recolhem esses impostos pelo regime cumulativo (sem direito a crédito). No entanto, para a sua empresa (Lucro Real), trata-se do cancelamento de uma receita sobre a qual o imposto já havia sido apurado.
Como fazer na escrituração (EFD-Contribuições):
Escrituração direta no documento fiscal: O caminho correto e padronizado é registrar a nota fiscal de devolução no próprio Bloco C (como no C100/C170), utilizando o Código de Situação Tributária (CST) de crédito ou de anulação de vendas (como os CSTs 12, 13, 52 ou 53, a depender do enquadramento do item). Dessa forma, a própria nota de entrada gera o abatimento de forma automática e integrada no sistema.
Quando usar os ajustes do Bloco M:
M215 / M615: São utilizados para ajustes da base de cálculo (por exemplo, quando você precisa reduzir o valor da base antes de aplicar a alíquota).
M220 / M620: São utilizados para ajustes do valor do imposto (crédito/acréscimo direto no valor final apurado).
Caso o seu sistema contábil não processe a nota no Bloco C para deduzir a receita/débito, você utilizará o ajuste de redução da contribuição no Bloco M220 (PIS) e M620 (COFINS), informando o código de ajuste correspondente a estorno ou anulação de débito por devolução de vendas.
Fundamentação Legal:
Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, inciso VIII (PIS/Pasep não cumulativo) e Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso VIII (COFINS não cumulativa), que garantem expressamente o direito ao crédito sobre bens devolvidos cujas vendas tenham integrado a receita bruta.Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigos 171 e 251, que regulamentam o aproveitamento de créditos e ajustes decorrentes de devolução de vendas no regime de não cumulatividade.