Olá Flávio, boa tarde.
A sua própria pergunta já responde a dúvida.
Se a pessoa desenvolve softwares ela deve estar enquadrada no anexo III, se ela desenvolve outras atividades intelectuais seria anexo V. O enquadramento deverá ser feito obrigatoriamente de acordo com a principal atividade da empresa.
Espero ter ajudado.
Dúvida sobre Anexo Simples Nacional
Olá, estou com um cliente desenvolvedor freelance e que informou que tem colegas que pagam 6% de imposto (primeira faixa do Anexo III sem utilizar o fator R), porém quando vou consultar, encontro informações que desenvolvimento de software deveria ser Anexo V e só deveria ser do Anexo III se utilizar o fator R.
Olhando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, verifiquei no § 5o-D inciso IV que a “elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante” seria enquadrado no Anexo III e não encontrei em nenhum outro lugar especificando que deveria ser enquadrado no Anexo V.
Nesse caso as recomendações de enquadramento seriam por conta do § 5o-I inciso XII que diz que “outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual…”?
Poderiam me esclarecer essa dúvida?
Respostas da Comunidade (4)
Boa noite, no Art. 18, § 5o-M. da Lei Complementar 123 diz que “Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
II - no § 5o-D deste artigo.” Isso, ao meu ver, inclui o serviço de desenvolvimento de software no fator R"
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