Prezados,
Estou com uma dúvida referente à aplicação da desoneração da folha de pagamento nas atividades de construção civil, e gostaria de contar com o apoio de vocês para esclarecer.
Em um material recente de um curso, a professora afirma que, ao prestar serviços de construção civil, a empresa pode solicitar a desoneração da folha, o que faria com que a retenção de INSS na nota fiscal passasse de 11% para 3,5%.
No entanto, em outros cursos que já fiz, foi dito que a desoneração da folha impacta apenas a contribuição previdenciária patronal (CPP), que deixaria de ser 20% sobre a folha de pagamento para ser calculada com base em 3,5% sobre o faturamento — e que a alíquota de 11% de retenção na nota fiscal não mudaria, mesmo com a empresa desonerada.
Essa divergência de informações me gerou bastante confusão, e por isso gostaria de entender melhor:
Empresas desoneradas realmente têm a alíquota de retenção de INSS nas notas fiscais reduzida de 11% para 3,5%?
Ou a desoneração da folha impacta apenas a forma de recolhimento da CPP, sem alterar a retenção de INSS nas notas?
Agradeço desde já a atenção e o suporte.