Olá Rubia
No caso da venda/cessão de ponto comercial por MEI, trata-se de cessão de direitos (ativo intangível), e não de venda de mercadorias nem de prestação de serviços. Por isso, não há incidência de ICMS ou ISS e não existe nota fiscal típica obrigatória para documentar essa operação. O MEI pode realizar a cessão do ponto desde que seja um evento eventual, sem caracterizar atividade habitual fora do CNAE, não havendo, em regra, tributação pelo DAS MEI. O problema apresentado é bancário, e não fiscal: as adquirentes de cartão exigem nota fiscal por regra de compliance, embora a legislação não obrigue a emissão nesse caso. Emitir nota fiscal de mercadoria inexistente apenas para liberar o valor, ainda que com posterior cancelamento, é ilegal e pode gerar autuações fiscais e outras penalidades. O procedimento correto é formalizar a operação por meio de contrato de cessão de ponto comercial, utilizando esse documento para tentar a liberação junto ao banco; caso a adquirente não aceite, a alternativa legal é cancelar a transação na maquininha e receber o valor por PIX ou transferência, meio mais adequado para cessão de direitos. O valor recebido deve ser avaliado quanto a eventual ganho de capital na pessoa física, conforme o caso.
Espero ter ajudado.