Dúvida sobre empresa de Engenharia no Simples Nacional: Anexo III, IV ou V e cálculo do Fator R

    VA
    🌱
    🌱 114 pts

    Bom dia colegas,

    Abri recentemente uma empresa de engenharia civil, com CNAE principal 71.12-0/00 — Serviços de engenharia, optante pelo Simples Nacional. A empresa prestará serviços para outras pessoas jurídicas, podendo realizar serviços técnicos de engenharia, acompanhamento, assessoria, elaboração de projetos e, dependendo do contrato, também serviços relacionados à execução de obras.

    Gostaria da ajuda dos colegas para confirmar a correta tributação e segregação das receitas no PGDAS-D.

    Para os serviços técnicos de engenharia, sem execução de obra propriamente dita, o correto seria informar como serviços sujeitos ao Fator R, tributados:

    • no Anexo V, quando o Fator R for inferior a 28%; e

    • no Anexo III, quando o Fator R for igual ou superior a 28%?

    Já nos contratos em que houver efetivamente execução de obra ou serviço de construção civil, a receita deverá ser segregada e tributada pelo Anexo IV, independentemente do Fator R?

    Também gostaria de confirmar uma simulação para orientar o cliente:

    A empresa está em início de atividade e, em um primeiro cenário, terá faturamento mensal de aproximadamente R$ 20.000,00, sem empregados e sem pagamento de pró-labore.

    No primeiro mês, considerando:

    • receita do mês: R$ 20.000,00;

    • folha e pró-labore: R$ 0,00;

    • RBT12 proporcionalizada: R$ 20.000,00 × 12 = R$ 240.000,00;

    • Fator R inferior a 28%;

    a tributação ficaria no Anexo V, segunda faixa, com alíquota nominal de 18% e parcela a deduzir de R$ 4.500,00.

    O cálculo seria:

    (R$ 240.000,00 × 18% – R$ 4.500,00) ÷ R$ 240.000,00 = 16,125% de alíquota efetiva.

    Sobre o faturamento de R$ 20.000,00, o DAS seria de aproximadamente R$ 3.225,00.

    Essa interpretação e simulação estão corretas?

    No Anexo V, a contribuição previdenciária patronal já estaria incluída no DAS, enquanto, no Anexo IV, a empresa teria a CPP patronal calculada fora do Simples Nacional?

    Minha preocupação é orientar corretamente o cliente e também identificar, desde o início, quando será necessário segregar receitas entre serviços técnicos de engenharia e execução de obras.

    Agradeço desde já a ajuda dos colegas.

    2 respostas74 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
    6.809 pts
    Melhor Resposta

    Olá Viviana. Boa tarde.
    Sua análise técnica está absolutamente impecável em todos os pontos. Você dominou com precisão a regra de enquadramento dos anexos, a mecânica do Fator R no início de atividade e o tratamento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

    1. Confirmação do Enquadramento dos Anexos

    Sua segregação de receitas para o CNAE 71.12-0/00 está 100% correta:

    A) Serviços Técnicos de Engenharia (Consultoria, Projetos, Laudos, Assessoria)

    • Regra: Enquadram-se no Art. 18, § 5º-J da LC 123/2006 (sujeitos ao Fator R).

    • Fator R < 28%: Tributação pelo Anexo V.

    • Fator R ≥ 28%: Tributação pelo Anexo III.

    B) Execução de Obras / Serviços de Construção Civil

    • Regra: Enquadram-se no Art. 18, § 5º-C da LC 123/2006 (construção de imóveis e obras de engenharia).

    • Anexo IV: Independentemente do Fator R. A execução de obras nunca se beneficia e nem sofre impacto do Fator R; ela fica travada no Anexo IV.

    2. Validação da Simulação de Início de Atividade (Anexo V)

    Sua memória de cálculo para o 1º mês está exata:

    1. RBT12 Proporcional: R$ 20.000,00 x 12 = R$ 240.000,00.

    2. Faixa do Anexo V: 2ª Faixa (de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00) - Alíquota Nominal de 18% e Parcela a Deduzir de R$ 4.500,00.

    3. Alíquota Efetiva:

      (240.000,00 x 18%) - R$ 4.500,00 / 240.000,00 = R$ 43.200,00 - R$ 4.500,00 / 240.000,00} = R$ 38.700,00 / 240.000,00 = 16,125

    4. Valor do DAS:

      R$ 20.000,00 x 16,125% = R$ 3.225,00

    Dica de Planejamento Tributário para o Cliente:

    Se o sócio fixar um Pró-Labore de R$ 5.600,00 (28% de R$ 20.000,00), a empresa migrará o serviço técnico para o Anexo III (1ª faixa, alíquota efetiva de 6,00%).

    • DAS no Anexo III: R$ 1.200,00.

    • INSS do Pró-labore (11% retido da pessoa física): R$ 616,00.

    • Custo Total (DAS + INSS): R$ 1.816,00.

    • Economia Mensal: R$ 1.409,00 comparado aos R$ 3.225,00 do Anexo V.

    3. CPP no DAS (Anexo V) vs. Fora do DAS (Anexo IV)

    Você respondeu perfeitamente à dúvida sobre a previdência patronal:

    Característica

    Anexos III e V (Serviços Técnicos)

    Anexo IV (Execução de Obras)

    CPP no DAS?

    SIM. A CPP patronal está inclusa na alíquota unificada do DAS.

    NÃO. A CPP não faz parte do DAS.

    INSS Patronal (Empresa)

    Isenta da cota patronal ordinária de 20% na folha.

    A empresa recolhe 20% de CPP + RAT + Terceiros na GPS/DAE da Folha de Pagamento.

    Retenção de INSS na Nota (11%)

    Não há retenção (exceto se houver cessão de mão de obra, raras exceções).

    Sofre retenção de 11% (ou 3,5%) de INSS na fonte pela contratante, com direito a abate/restituição.

    4. Recomendações Práticas para Segregação e Orientação do Cliente

    Para evitar fiscalizações do Fisco ou desenquadramentos operacionais, adote os seguintes cuidados no dia a dia do escritório:

    1. Clareza nos Contratos de Prestação de Serviço:

      • Quando o contrato for exclusivamente de projetos/consultoria, a descrição das atividades e a ordem de serviço devem deixar claro que não há execução ou fornecimento de materiais/mão de obra de construção.

      • Quando o contrato envolver a execução da obra, formalize explicitamente o escopo construtivo para fundamentar a emissão da nota no Anexo IV.

    2. Emissão de Notas Fiscais (NFS-e):

      • Se a empresa prestar os dois tipos de serviço para o mesmo cliente no mesmo mês, insista para que ela emita duas NFS-e separadas: uma para a elaboração de projetos (código do item da LC 116/03: 07.01 ou 07.03) e outra para a execução/acompanhamento da obra (07.02 ou 07.05).

    3. Controle do Fator R Acumulado:

      • Lembre-se de que a apuração do Fator R utiliza a Folha de Pagamento dos últimos 12 meses (FS12) dividida pela Receita Bruta dos últimos 12 meses (RBT12). Nos primeiros meses, ambos os valores são proporcionalizados pela receita do mês corrente multiplicada por 1

    Espero ter ajudado.

    VA
    🌱
    🌱 114 pts

    Márcio, boa tarde! Aproveitando sua orientação anterior, surgiu agora uma situação prática com esse cliente e queria muito sua opinião sobre como orientá-lo corretamente.

    Nesse primeiro serviço ele efetivamente executou parte de uma obra, então fiz a apuração no Anexo IV, conforme você havia me orientado.

    Para executar o serviço, ele contratou um pedreiro que é MEI, com atividade de obras de alvenaria. Em julho a empresa pagou R$ 8.000,00 para esse MEI.

    Pelo que pesquisei, como se trata especificamente de MEI prestando serviço de alvenaria, informei esse pagamento no eSocial como contribuinte individual/MEI e foi gerada CPP patronal de 20%, no valor de R$ 1.600,00, que foi para a DCTFWeb.

    O problema é que o cliente não tinha conhecimento desse custo quando fechou a obra e agora está bastante resistente. Ele me disse que, nesse serviço, somente a participação desse pedreiro poderá chegar a aproximadamente R$ 49.000,00. Na cabeça dele, se tiver que acrescentar 20% sobre tudo que pagar ao pedreiro, o custo ficou muito acima do que ele havia previsto.

    Ele também faz uma comparação com outro CNPJ que possui e que presta serviços de engenharia para uma empresa. Segundo ele, essa empresa paga aproximadamente R$ 8.000,00 para a PJ dele e não recolhe 20% sobre a nota. Expliquei que são situações diferentes, porque aqui estamos falando especificamente da contratação de MEI de alvenaria.

    A preocupação é que ele começou a me perguntar se teria alguma forma de não ter esse custo. Chegou a falar que, como não previu esse imposto quando fechou o contrato, pretende pedir para o pedreiro emitir somente a nota dos R$ 8.000,00 já pagos e não emitir nota dos próximos pagamentos, para não gerar novamente os 20%.

    Eu já falei para ele que não me sinto segura em simplesmente deixar de informar um pagamento que efetivamente ocorreu e que quero orientá-lo dentro de uma alternativa legal.

    Minha dúvida é justamente essa:

    1. Estando o prestador enquadrado como MEI de alvenaria, os 20% de CPP são devidos sobre cada valor pago ou creditado a ele, mesmo que ele deixe de emitir a NFS-e?

    2. Para esse contrato que já está em andamento, existe alguma alternativa legal de estruturação que possa reduzir esse custo, ou não há mais o que fazer enquanto ele continuar contratando esse prestador como MEI de alvenaria?

    3. Para os próximos contratos, qual seria a forma mais adequada de orientar esse cliente? Por exemplo, contratar uma ME/EPP prestadora do serviço em vez de MEI mudaria esse tratamento previdenciário? Haveria retenção previdenciária na nota dependendo da modalidade da empreitada?

    4. E nesse contrato atual, em que a participação do pedreiro poderá chegar aos R$ 49 mil, você recomenda que eu continue informando cada pagamento/medição no eSocial normalmente?

    Quero orientar o cliente corretamente, mas também queria verificar se existe algum planejamento lícito para as próximas obras, porque ele está dizendo que, se esse custo realmente for obrigatório em todas as medições, terá que rever totalmente a forma como contrata os prestadores e como forma o preço dos serviços.

    Se puder me dar uma orientação de como você trabalharia essa situação na prática, eu agradeço muito.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.