Dúvida sobre o artigo 3° da LC 123/2006

    SO
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    Bom dia. Colegas, eu fui ler o artigo 3° da LC 123/2006. Ele tem dois limites para EPP. Por quê?

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito.”

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    Respostas da Comunidade (3)

    PP
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    Boa tarde, Sheila;

    Como a lei diz a respeito do enquadramento e apuração por meio do Simples Nacional, acredito que seja por conta do sublimite;

    Pois, caso a receita do ano calendário seja igual ou superior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). A empresa está impedida de recolher ISS e ICMS por dentro do regime no ano calendário seguinte.

    PP
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    @Sheila Cristina Macário Oliveira Aí, neste caso, deverá observar os percentuais:

    I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;
    II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites

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