Dúvidas sobre crédito de PIS/COFINS:

    AF
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    Já ouvi contadores afirmando que empresas optantes pelo Lucro Real não podem se creditar de PIS e COFINS sobre compras de mercadorias provenientes de empresas do Simples Nacional.


    Por outro lado, também já vi — inclusive recentemente — contador defendendo que é possível tomar crédito pela alíquota cheia de 9,25%, mesmo quando o fornecedor está no Simples Nacional, desde que o adquirente esteja no Lucro Real.


    Afinal, qual é o entendimento correto? Esse crédito é legítimo ou configura crédito indevido?

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    Respostas da Comunidade (4)

    FR
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    O artigo 12 da Lei Complementar de 14/12/2006 prevê que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
    o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
    Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
    Nacional).

    Como as empresas do simples não destacam alíquotas de PIS e COFINS , o crédito corresponderá a 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins. 

    AF
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    Contadores me relataram que seria um crédito indevido, que na apuração deveria ser excluído tais fornecedores para não apropriar dos créditos.

    MF
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    Olá Antônia

    Empresas tributadas pelo Lucro Real não podem se creditar de PIS e COFINS sobre aquisições de mercadorias ou serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, porque nessas operações não há incidência destacada de PIS/COFINS na etapa anterior. O regime não cumulativo dessas contribuições (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) pressupõe tributação efetiva na origem para gerar crédito, o que não ocorre no Simples, já que o recolhimento é unificado e sem individualização das contribuições (LC nº 123/2006, art. 13). Assim, a apropriação de crédito de 9,25% nessas compras configura crédito indevido, sujeito à glosa, multa e juros, conforme entendimento reiterado da Receita Federal e da jurisprudência administrativa.


    Espero ter ajudado.

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