Por exemplo, comércio varejista de produtos alimentícios
Dúvidas sobre crédito de PIS/COFINS:
Já ouvi contadores afirmando que empresas optantes pelo Lucro Real não podem se creditar de PIS e COFINS sobre compras de mercadorias provenientes de empresas do Simples Nacional.
Por outro lado, também já vi — inclusive recentemente — contador defendendo que é possível tomar crédito pela alíquota cheia de 9,25%, mesmo quando o fornecedor está no Simples Nacional, desde que o adquirente esteja no Lucro Real.
Afinal, qual é o entendimento correto? Esse crédito é legítimo ou configura crédito indevido?
Respostas da Comunidade (4)
O artigo 12 da Lei Complementar de 14/12/2006 prevê que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
Como as empresas do simples não destacam alíquotas de PIS e COFINS , o crédito corresponderá a 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins.
Contadores me relataram que seria um crédito indevido, que na apuração deveria ser excluído tais fornecedores para não apropriar dos créditos.
Olá Antônia
Empresas tributadas pelo Lucro Real não podem se creditar de PIS e COFINS sobre aquisições de mercadorias ou serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, porque nessas operações não há incidência destacada de PIS/COFINS na etapa anterior. O regime não cumulativo dessas contribuições (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) pressupõe tributação efetiva na origem para gerar crédito, o que não ocorre no Simples, já que o recolhimento é unificado e sem individualização das contribuições (LC nº 123/2006, art. 13). Assim, a apropriação de crédito de 9,25% nessas compras configura crédito indevido, sujeito à glosa, multa e juros, conforme entendimento reiterado da Receita Federal e da jurisprudência administrativa.
Espero ter ajudado.
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