Olá Ana Paula, tudo bem?
Se a empresa foi excluída em 31/12/2024 e portanto passou para o regime normal a partir de 01/01/2025, seria obrigando a entrega da ECF e ECD referentes ao ano de 2025 (entregues em 2026).
Porém, sobre a ECD, a orientação da receita federal diz que são obrigadas a entrega as PJs que:

Manual_de_Orientação_da_ECD_Leiaute_9_Atualização_Nov_2024.docx
Ou seja, se ao longo de 2025, essa empresa não encaixa em nenhum desses critérios não precisaria entregar a ECD.
Já a ECF, são obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Espero ter ajudado!