ECD para empresas sem movimento.

    GF
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    Boa tarde.

    Uma empresa me solicitou o recibo de entrega, bloco 0, Bloco Y registro Y540 e L300 da ECF, eu não sou contadora desta empresa, mas me procuraram para ver se eu conseguia esta documentação. Baixei o receitanetBX e não foi entregue nenhum destes documentos, em janeiro/2023 foi enviada a DCTF sem movimento da empresa.

    Como a empresa esta sem movimento, realmente não vai ter esta documentação né? Pois já que enviou a DCTF sem movimento não era obrigada ao envio da ECD, correto?

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    Respostas da Comunidade (1)

    RG
    2.921 pts
    Olá  , boa tarde! Em caso de interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, deve ser apresentada a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, ficando dispensada a apresentação da declaração nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores.(Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 , art. 10 , § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022 , art. )
    Estão dispensados da entrega da ECD:a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (veja Nota ao tópico 4 );b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;d) as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;e) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, mantiverem livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, exceto as que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita (veja Nota ao tópico 4 ).f) a entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 72.707/1973 .

    Espero ter ajudado!

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