Bom dia, Rogério,
Essa situação que você descreveu é exatamente o comportamento esperado do programa, e não uma falha ou trava indevida do sistema.
De fato, desde que a EFD-Contribuições passou a alcançar também as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, a regra geral é que essas empresas ficam obrigadas à escrituração digital. Existe, porém, uma dispensa específica para os meses em que não houver nenhuma operação geradora de receita tributável, nem custos, despesas ou encargos vinculados a essas receitas. Ou seja, quando o período realmente não tem nada a escriturar, a legislação não exige a apresentação de um arquivo zerado para aquele mês especificamente.
É justamente para isso que existe o Registro 0120. Ele não deve ser preenchido dentro do arquivo do próprio mês sem movimento, tentando gerar uma escrituração vazia para aquela competência. O funcionamento correto é diferente: esse registro deve ser preenchido na escrituração seguinte, ou seja, no primeiro período em que a empresa voltar a ter movimento e, portanto, voltar a ter uma EFD-Contribuições normal para transmitir. Dentro dessa escrituração com movimento, você informa no Registro 0120 quais foram os meses anteriores sem dados a escriturar, e o motivo, usando o código de informação complementar correspondente. No seu caso, o código 04 é exatamente para pessoa jurídica que não teve operações geradoras de receita naquele período.
Isso explica o comportamento do PVA. Quando você preenche o Registro 0120 informando que o mês não teve movimento, o próprio programa entende que aquela competência está dispensada de entrega, e por isso o botão Gerar Arquivo para Entrega permanece desabilitado. Não é uma falha, é o programa reconhecendo que, para aquele período específico, não existe obrigação de transmissão isolada.
Respondendo diretamente à sua dúvida: uma empresa do Lucro Presumido totalmente sem movimento em determinado mês realmente fica dispensada de transmitir a EFD-Contribuições daquela competência. A informação sobre esse período sem movimento deve constar do Registro 0120, mas preenchido na escrituração do primeiro mês seguinte em que houver dados normais a escriturar, e não em um arquivo próprio de janeiro tentando ser transmitido isoladamente.
Vale reforçar também que a DCTF é uma obrigação acessória independente da EFD-Contribuições, com regras de obrigatoriedade próprias. O fato de a DCTF de janeiro já ter sido entregue normalmente não interfere na análise sobre a obrigatoriedade ou dispensa da EFD-Contribuições referente ao mesmo período, já que são declarações distintas, cada uma com sua própria lógica de exigência.
Por fim, como a empresa estava no Simples Nacional até 31 de dezembro de 2023 e passou ao Lucro Presumido apenas a partir de janeiro de 2024, não existe uma escrituração anterior de EFD-Contribuições nesse regime para reaproveitar. Então, se fevereiro de 2024 também não tiver movimento, o mesmo raciocínio se repete, e o Registro 0120 acumulará as competências sem dados até o mês em que a empresa efetivamente voltar a ter operações a escriturar. Vale a pena consultar o Guia Prático da EFD-Contribuições, disponível no Portal SPED, para confirmar os detalhes de preenchimento do Registro 0120 conforme a versão do PVA utilizada.
