Boa tarde, Hingridy,
Quando um ex-funcionário permanece vinculado ao plano de saúde coletivo empresarial após o desligamento, essa informação não é prestada na EFD-Reinf, e sim no eSocial, no evento S-1200, dentro do grupo específico chamado infoSaudeColetiva. Esse grupo existe justamente para que a empresa informe, tanto à Receita Federal quanto à ANS, os dados dos beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, incluindo empregados ativos, dependentes, aposentados e ex-empregados que mantiveram o direito de permanência no plano.
Essa manutenção do ex-empregado no plano de saúde, quando obrigatória por lei, decorre dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656 de 1998. O artigo 30 trata do direito de manutenção do empregado demitido sem justa causa ou exonerado, pelo período correspondente a um terço do tempo de contribuição ao plano, respeitado o mínimo de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses, desde que ele assuma integralmente o pagamento da mensalidade. Já o artigo 31 trata do mesmo direito para o empregado aposentado que tenha contribuído para o plano por dez anos ou mais, garantindo a manutenção por prazo indeterminado, ou por período proporcional caso a contribuição tenha sido inferior a dez anos.
Na prática, enquanto existir esse vínculo de manutenção nos termos da lei, a empresa continua informando o beneficiário no evento S-1200 do eSocial, no grupo infoSaudeColetiva, indicando o CNPJ da operadora, o valor da contraprestação e o vínculo do beneficiário com o titular do plano, que no caso é o próprio ex-empregado. Não existe lançamento correspondente na EFD-Reinf para essa situação, já que esse escrituração se destina a retenções e outras informações fiscais que não decorrem de relação de emprego nem de benefícios de plano de saúde coletivo.
Um ponto que merece atenção é a origem da manutenção do benefício. Se a empresa mantém o plano de saúde do ex-funcionário por liberalidade própria, sem amparo nos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656 de 1998, é importante avaliar se esse valor não passa a representar rendimento tributável para o ex-empregado, uma vez que, nesse cenário, não há mais respaldo legal específico que caracterize o benefício como continuidade de direito trabalhista, podendo a Receita Federal entender que se trata de uma vantagem concedida sem vínculo empregatício ativo.