Conforme consta na legislação:
O contribuinte do ICMS pode cancelar NF-e que já tiver dado trânsito à mercadoria?Não. O cancelamento somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.(Resolução Sefaz n°
720/2014 ,
Parte II , Anexo II, art. 10, § 1°)
Nesse caso não pode mais fazer o cancelamento da nota fiscal.
Sobre a carta de correção veja o que diz a legislação:
Em que casos é permitido corrigir erros em documentos fiscais através de carta de correção?A utilização de carta de correção é permitida para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado à correção:a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação;b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;c) a data de emissão ou de saída;d) campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);e) inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.Nota: Apesar de não constar na legislação interna, as hipóteses previstas nas letras "d" e "e" foram acrescentadas no Ajuste Sinief nº
7/2005 , através do Ajuste Sinief nº
44/2020 , com efeitos desde 11.12.2020.(
RICMS-RJ/2000 , Livro
VI , art.
22 , I a III)