Olá Amanda
Quando a agência de turismo atua apenas como intermediária, vendendo pacotes de terceiros (companhias aéreas, hotéis, operadoras), a nota fiscal deve ser emitida apenas sobre o valor da comissão recebida, e não sobre o valor total do pacote. Isso porque a agência não presta diretamente os serviços contratados — apenas intermedeia a operação e recebe uma remuneração por isso.
A Lei nº 11.771/2008, que institui a Política Nacional de Turismo, confirma que a atividade da agência é de intermediação remunerada, e sua receita própria é a comissão ou taxa de agenciamento. Assim, o valor total do pacote (por exemplo, R$ 5.000) não constitui receita da agência, já que a maior parte é repassada a terceiros.
Emitir nota pelo valor integral só é correto quando a agência organiza e executa diretamente o pacote turístico, com serviços próprios (ex: excursão montada pela agência). Nessa hipótese, o ISS incide sobre o valor total, podendo haver dedução dos custos pagos a terceiros, se o regulamento municipal do ISS permitir.
Se o cliente exigir um documento pelo valor total, a agência pode fornecer uma fatura ou demonstrativo discriminando os serviços e seus respectivos fornecedores, sem alterar a base tributável da nota fiscal. Cada fornecedor deve emitir sua própria nota em nome do cliente final.
Em Palhoça/SC, aplica-se o Código Tributário Municipal e o regulamento do ISSQN, que deve ser consultado para verificar se há previsão de deduções e regras específicas sobre notas fiscais de intermediação.
E só reforçando, estamos orientando os alunos quanto a 2ª regra da comunidade, pedimos sempre que cada postagem traga apenas uma dúvida por vez, assim conseguimos responder com mais agilidade e profundidade no tema.
Espero ter ajudado!