Olá Thamiris, boa tarde.
Sim, na emissão da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a contratada deve destacar o valor da retenção de 11% com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”. Este destaque deve ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da Nota Fiscal ou Fatura, sem alteração do valor bruto da Nota ou Fatura.
A empresa que contrata o serviço deve reter 11% do valor da nota fiscal e recolher em uma GPS (Guia da Previdência Social) em favor da empresa que presta o serviço. Desta forma, o recolhimento deste INSS poderá ser compensado no recolhimento do INSS da prestadora de serviços.
A partir da vigência da Lei 8.212/91, artigo 31, a empresa contratante é a responsável por este recolhimento do valor da retenção abatido do valor bruto da nota fiscal.
Além disso, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009, em seu artigo 78, impõe que o responsável pela retenção e arrecadação do INSS é o tomador do serviço.
Portanto, o tomador do serviço é quem recolhe os 11% do INSS destacado na nota fiscal.
Você precisa entregar a REINF.
Espero ter ajudado