Olá Jessica, boa tarde.
A empreitada global caracteriza-se pela responsabilidade integral da construtora sobre a execução da obra, incluindo materiais e serviços, entregando o projeto completo e funcional conforme especificado no contrato. Por outro lado, a empreitada parcial ocorre quando o contratante assume parte da execução ou fornece materiais ou serviços complementares, o que pode alterar essa classificação.
No caso de uma construtora que atua na área industrial e contrata serviços como instalações elétricas de maquinário, que não fazem parte de seu escopo usual, isso não necessariamente descaracteriza a empreitada global, desde que o contrato estabeleça a responsabilidade geral pela obra e as etapas sejam delegadas formalmente. Da mesma forma, o fornecimento de alguns materiais pelo contratante não inviabiliza a empreitada global, desde que a construtora mantenha a responsabilidade pela entrega total da obra.
Quanto à emissão de notas fiscais, no caso de empreitada global, estas devem incluir o valor total do contrato, abrangendo materiais e serviços. Ademais, há a obrigatoriedade de retenção de INSS, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, cuja alíquota padrão é de 11% sobre o valor dos serviços. Contudo, é possível excluir o valor dos materiais da base de cálculo do INSS, desde que haja comprovação documental adequada e segregação contábil.
Espero ter ajudado