Olá Ana Paula, bom dia.
A falência pode ser decretada nos seguintes casos principais, conforme o art. 94 da Lei 11.101/2005:
Impontualidade Injustificada: Não pagamento de dívida líquida superior a 40 salários mínimos, representada por título vencido e protestado.
Execução Frustrada: Quando, em execução judicial, a empresa não paga, não deposita o valor ou não nomeia bens à penhora.
Prática de Atos Falimentares: Como simulação de transferência de bens, ocultação de patrimônio ou liquidação fraudulenta de ativos.
Bases Legais
Lei nº 11.101/2005: Regula todo o procedimento de recuperação e falência de empresas privadas no Brasil.
Artigos relevantes: Art. 1º (aplicação da lei), Art. 47 (objetivo da recuperação), Art. 94 (hipóteses de falência), Art. 97 (quem pode requerer), Art. 99 (conteúdo da sentença de falência.
Procedimentos para Decretação de Falência
Ajuizamento do Pedido de Falência: O processo pode ser iniciado pelo próprio devedor, por credores, por sócios, herdeiros ou inventariante, conforme o art. 97 da Lei 11.101/2005.
Despacho Inicial e Citação: Após o ajuizamento, o juiz despacha a inicial e determina a citação do devedor, que terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa, efetuar o pagamento da dívida, ou requerer recuperação judicial.
Contestação ou Inércia: O devedor pode contestar, pedir recuperação judicial, efetuar o depósito elisivo (pagamento da dívida), ou permanecer inerte. A inércia pode resultar em revelia, mas a falência só será decretada se presentes os requisitos legais.
Sentença: O juiz analisa os pressupostos e, se constatada a insolvência, decreta a falência. Da sentença cabe recurso de agravo de instrumento no prazo de 15 dias.
Fase Falimentar: Após a decretação, inicia-se a arrecadação dos bens, avaliação do ativo e passivo, e liquidação dos bens para pagamento dos credores, sob administração de um administrador judicial.
Encerramento e Reabilitação: Após a liquidação e prestação de contas, o juiz encerra o processo e pode conceder a reabilitação ao falido.
Espero ter ajudado