Enquadramento da Atividade Psicologia no Anexo do Simples Nacional

    FG
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    Boa tarde, estou com dúvida a respeito do enquadramento da Atividade de Psicologia

    *********LC 123/2006

    Art.18 Par. 5B XXI diz no texto§ 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 

    I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

    .

    XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    *********CGSN 140/2018

    Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

    V - prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

    .

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    o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XXI)


    1) na LC 2006 está mencionando que essa Atividade deve ser tributado pelo Anexo III e no CGSN está dizendo que é Anexo V sujeito ao fator “r” e agora, está sujeito a regra das despesas com a folha ou pode aplicar direto as porcentagens do anexo III?

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    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Francisco


    Muito boa a sua percepção dessa divergência. Mas hoje aplicamos a regra do CGSN , ou seja, a atividade de Psicologia está sujeito ao fator R.

    É um risco aplicar a porcentagem direito no anexo III, até não atualizar e ambos concordarei, seguimos tributando dessa forma.


    Espero ter ajudado.

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