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Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos, portanto "deveria" ser imune. Achei um artigo interessante.
À respeito da Isenção Tributária, a Lei supracitada dispõe que:
Estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).
Excluem-se da isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Quanto a COFINS, a Medida Provisória nº 1.858, reeditada sob os nºs 1991, 2.037, 2.113 e, por último, medida provisória nº 2.158, de 24.08.2001, estabeleceu em seu art. 14, inc. X que, a partir de 01 de fevereiro de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias das associações e fundações sem fins lucrativos.
Mas é bom a prezada colega ler inteiro para tirar suas conclusão:
o link esta abaixo boa sorte.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-imunidade-e-a-isencao-de-impostos-as-entidades-sem-fins-lucrativos/294191011
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos, portanto "deveria" ser imune. Achei um artigo interessante.
À respeito da Isenção Tributária, a Lei supracitada dispõe que:
- Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, desde que observem os requisitos exigidos pela legislação: a lei nº 9.532/97 estabeleceu os critérios para que as entidades possam gozar da isenção tributária:
- consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; (§ 3º do art. 12 da lei nº 9.532/97, conforme nova redação dada pela lei nº 9.718/98).
Estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).
Excluem-se da isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Quanto a COFINS, a Medida Provisória nº 1.858, reeditada sob os nºs 1991, 2.037, 2.113 e, por último, medida provisória nº 2.158, de 24.08.2001, estabeleceu em seu art. 14, inc. X que, a partir de 01 de fevereiro de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias das associações e fundações sem fins lucrativos.
Mas é bom a prezada colega ler inteiro para tirar suas conclusão:
o link esta abaixo boa sorte.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-imunidade-e-a-isencao-de-impostos-as-entidades-sem-fins-lucrativos/294191011