Entidade sem fins lucrativos

    CC
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    Situação hipotética: Uma cooperativa de ensino, optante pelo Simples Nacional, emite nota fiscal de serviço devido pagamento de mensalidades, a qual não é tributada, que consta venda de material escolar, e não recolhe ISS alegando ser imune conforme art. 150, VI, “3”, da CF, art. 9º e 14 do CTN, e que nenhuma lei está acima da CF e os ampara para não pagar o ISS apurado pelo Simples Nacional. Além disso, em seu estatuto no Art. 2º a empresa Cooperativa Educacional de Comodoro tem como finalidade essencial, congregar pais, responsáveis de alunos e alunos, com base na colaboração recíproca a que os mesmos se obrigam, sem fins lucrativos, promover a mais ampla defesa de seus interesses sociais e econômicos; no seu artigo 51, a Referida cooperativa faz distribuição das sobras apuradas no final do ano onde diz que será rateado proporcionalmente as operações realizadas pelos associados, salvo deliberação em contrario da assembleia geral. ***Porém, considerando a Lei 9.790/99, Art. 150º da CF em seu inciso VI, EC 03/93 (me disseram que ela é inconstitucional), LC 157/2016  art. 2º que a alíquota de ISS não pode ser inferir a 2%, a cooperativa não é caracterizada como sem fins lucrativos. Alguém pode me auxiliar, preciso saber se estou no caminho certo para a resolução dessa situação.

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    Respostas da Comunidade (2)

    FC
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    Olá tudo bem, vou tentar dar meu 1% pra ti rsrs.

     Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos, portanto "deveria" ser imune. Achei um artigo interessante. 

     À respeito da Isenção Tributária, a Lei supracitada dispõe que:

    • Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, desde que observem os requisitos exigidos pela legislação: a lei nº 9.532/97 estabeleceu os critérios para que as entidades possam gozar da isenção tributária:
    • consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; (§ 3º do art. 12 da lei nº 9.532/97, conforme nova redação dada pela lei nº 9.718/98).
    Imprescindível enfatizar, que a isenção em epígrafe aplica-se, exclusivamente, em relação ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e à C. S. L. L. (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); (art. 15 da Lei nº 9.532/97).

    Estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. , II e , II).

    Excluem-se da isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

    Quanto a COFINS, a Medida Provisória nº 1.858, reeditada sob os nºs 1991, 2.037, 2.113 e, por último, medida provisória nº 2.158, de 24.08.2001, estabeleceu em seu art. 14, inc. X que, a partir de 01 de fevereiro de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias das associações e fundações sem fins lucrativos. 

    Mas é bom a prezada colega ler inteiro para tirar suas conclusão:

    o link esta abaixo boa sorte.

    https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-imunidade-e-a-isencao-de-impostos-as-entidades-sem-fins-lucrativos/294191011 
    CC
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    Obrigada por responder! Então, sobre a situação hipotética, uma cooperativa de educação alega ser imune do ISS, ao qual emite nota fiscal eletrônica com alíquota zero e ainda coloca venda de materiais escolares na descrição da NF, não tem imunidade de impostos federais, no estatuto consta que se há sobras de lucros pode ser feito o rateio entre os sócios, e optou pelo regime tributário do SIMPLES NACIONAL. Creio que se essa cooperativa não cumpre os requisitos da lei nº 9.790/99, ela não é imune ao ISS, e não há lei municipal que dê um benefício fiscal. Será que meu raciocínio está correto?

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