Olá Jéssica
Para uma entidade educacional sem fins lucrativos detentora do CEBAS, a LC 214/2025 não extingue nem reduz automaticamente as imunidades e isenções aplicáveis às atividades educacionais essenciais, desde que sejam rigorosamente cumpridos os requisitos legais (finalidade não lucrativa, aplicação integral dos resultados na atividade-fim, regularidade documental e manutenção do CEBAS).
Contudo, a Reforma amplia o conceito de incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas em geral, o que exige atenção redobrada às receitas não diretamente vinculadas à missão educacional, como aluguéis de espaços, que tendem a ser tributáveis pelo IBS e pela CBS, por não estarem protegidas pela imunidade constitucional da educação.
O principal impacto prático, mesmo durante a fase de transição e testes dos sistemas, é a necessidade imediata de segregação contábil e fiscal rigorosa das receitas, fortalecimento dos controles internos e revisão de contratos, sob pena de riscos institucionais relevantes, como autuações, questionamentos sobre a natureza da entidade e até comprometimento dos benefícios fiscais.
A Reforma, portanto, não é uma ameaça à entidade educacional em si, mas um teste de maturidade contábil e governança, no qual o contador deixa de ser apenas executor e passa a atuar como guardião da imunidade e estrategista de proteção institucional.
Espero ter ajudado.