Olá Thiago, boa tarde.
A Lei Complementar nº 123/2006, bem como pelas disposições da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o DIFAL em operações interestaduais, dispensa essa obrigação para empresa do SN nas aquisições interestaduais destinadas ao uso ou consumo.
Quanto a escrituração correta das notas fiscais deve observar as especificidades de cada uma delas. A nota emitida pelo vendedor remetente (CFOP 5.923) trata-se de uma operação logística e informativa, sem impacto tributário. Para tanto, deve ser registrada com o mesmo CFOP 5.923 na entrada, utilizando o CSOSN 900, que se aplica a outras operações sem tributação. Já a nota emitida pelo adquirente original (CFOP 6.120) deve ser escriturada como uma compra para uso e consumo, utilizando o CFOP 1.120 na entrada. Nesse caso, o CSOSN 102 deve ser aplicado, pois a operação é isenta de ICMS para empresas enquadradas no Simples Nacional.
Espero ter ajudado