Olá Davi, boa noite.
Compreendo a sua situação. A escrituração do crédito extemporâneo do ICMS em São Paulo segue algumas regras específicas. Vou esclarecer com base na legislação vigente:
Se a Nota Fiscal não foi escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE), você deve lançá-la normalmente neste livro, aproveitando o crédito. Na coluna “Observações”, da linha do documento fiscal respectivo, registre as causas determinantes da escrituração extemporânea.
Se a Nota Fiscal já foi escriturada no LRE, mas o crédito do ICMS não foi aproveitado, lance o crédito extemporâneo no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS). No campo “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, registre o valor do crédito e, no campo “Observações”, anote as razões para a escrituração fora do prazo.
Lembre-se de que o direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal. Portanto, você pode apropriar esse crédito na EFD ICMS/IPI da competência 05/2024, seguindo as orientações acima.
RC 19196/2019 (fazenda.sp.gov.br)
Espero ter ajudado!
Para referência legal, consulte os artigos 61, § 3º e 65, caput, I do RICMS/2000-SP.
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