Escrituração Fiscal Ditigal

    AJ
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    Bom dia!

    Na hora de solicitar a inscrição de um pequeno produtor rural PF não havia a opção de ´´não´´ em Escrituração Fiscal Digital. Assim, foi gerada a inscrição e hoje está com restrição por omissão da EFD. O contribuinte sendo um pequeno produtor rural é obrigado a EFD? O produtor rural PF pode optar pelo simples nacional? Como regularizar essa situação?

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    Respostas da Comunidade (1)

    RG
    2.921 pts

    Olá @Aercio Junior , boa tarde!

    O resultado da exploração da atividade rural por pessoas físicas deve ser apurado mediante escrituração de Livro Caixa, não precisa ser autenticado por órgão público, mas deve ter suas folhas numeradas sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.

    A escrituração desse livro:

    • a) deve abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural, relativos a todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado;

    • b) não pode conter intervalos em branco, entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas;

    • c) pode ser feita por meio de sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente;

    • d) deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.

    Livro Caixa da Atividade Rural

    O resultado da exploração da atividade rural deve ser apurado mediante a escrituração manual ou eletrônica do livro Caixa, referente às receitas e às despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural do declarante.

    O resultado positivo da atividade rural é tributado na Declaração de Ajuste Anual.

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza anualmente, em seu site na Internet (https://www.gov.br/receitafederal), o programa auxiliar denominado "Livro Caixa da Atividade Rural", destinado a pessoa física que explore a atividade rural. Assim, os dados consolidados do livro Caixa do ano-calendário de 2023 devem ser transportados para a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2024.

    As receitas e as despesas lançadas no livro Caixa devem ser comprovadas mediante documentação idônea que identifique o adquirente dos bens ou o beneficiário do pagamento das despesas, o valor e a data da operação, devendo essa documentação ser mantida à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

    Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00, é permitida a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.

    Além disso, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada contribuinte deve escriturar o livro Caixa próprio que abranja os valores relativos à sua participação no resultado, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.

    ( RIR/2018 , art. 53 ; Instrução Normativa SRF nº 83/2001 , arts. , parágrafo único, 22, caput e § 1º, 23 a 25)

    Espero ter ajudado!

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