EXCLUSÃO DE CREDITO DA BASE DE CALCÙLO DO IRPJ CSLL

    DS
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    Caros colegas!

    Podemos ou devemos fazer a exclusão do crédito de ICMS e TARE da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro real?

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    Respostas da Comunidade (2)

    TG
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    Olá Dimerson, tudo bem?

    Conforme pesquisas:
    1. Crédito de ICMS na base do IRPJ/CSLL
    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.517.492, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não representam receita ou acréscimo patrimonial. Ou seja, esses créditos são benefícios fiscais e não geram receita tributável para a empresa.

    Para outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, a exclusão da base do IRPJ/CSLL só é permitida se esses benefícios forem classificados como subvenção para investimento e cumprirem os requisitos legais previstos na Lei 12.973/2014 (art. 30) e na Lei Complementar 160/2017 (art. 10).

    No regime do Lucro Real, o ICMS geralmente já é deduzido do custo ou despesa, o que reduz o impacto sobre a base de cálculo. No entanto, se houver crédito presumido, ele pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL, desde que haja a documentação correta e o devido registro contábil.

    2. TARE
    A TARE é um encargo setorial cobrado nas faturas de energia elétrica. Segundo a Receita Federal, a TARE não gera direito a crédito de PIS/Cofins porque não está diretamente vinculada ao consumo de energia como insumo.

    Para fins de IRPJ/CSLL, a TARE não deve ser considerada como receita tributável, mas sim como um custo ou despesa operacional, caso aplicável. Portanto, não existe base legal para incluí-la como receita, nem para excluí-la da base de cálculo, pois ela já não compõe essa base.

    Espero ter ajudado!

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