Boa tarde, Makelly,
Essa é uma dúvida bem comum entre quem trabalha com e-commerce, porque a venda para consumidor final em outro estado envolve mais de uma parcela de ICMS dentro da mesma operação, e nem todas seguem exatamente a mesma lógica.
O ponto de partida é a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706), que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O que a Receita Federal e a própria jurisprudência consolidaram depois disso é que a exclusão vale para o ICMS destacado na nota fiscal de saída, ou seja, o valor do imposto que a empresa apura e recolhe em razão da sua própria venda.
O DIFAL, quando decorre de venda direta a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado (situação típica do e-commerce, com base na Emenda Constitucional 87 e no Convênio ICMS 93/2015), é apurado e recolhido pela própria empresa vendedora, sendo normalmente destacado ou informado na nota fiscal da operação. Por se tratar de ICMS que a empresa está apurando sobre a sua própria venda, ele segue a mesma lógica do Tema 69 e deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como o ICMS próprio da operação.
A situação muda quando falamos de ICMS-ST no sentido tradicional de substituição tributária, isto é, quando a empresa compra uma mercadoria de um fornecedor que já recolheu o ICMS de toda a cadeia antecipadamente, e o valor do ICMS-ST fica embutido no custo da mercadoria adquirida, sem aparecer destacado na nota de saída da própria empresa. Nesse caso, o entendimento fixado pelo Supremo no Tema 415 (RE 596.832) foi no sentido de que esse valor não pode ser excluído da base do PIS e da COFINS do contribuinte substituído, justamente porque não se trata de ICMS destacado na sua própria nota fiscal de venda, mas sim de um custo de aquisição.
Então, respondendo diretamente à pergunta: se o DIFAL em questão é aquele apurado pela própria empresa na venda direta ao consumidor final em outro estado, ele entra na exclusão junto com o ICMS próprio da operação. Se o que está sendo chamado de DIFAL na verdade se refere a um valor de ICMS-ST repassado no custo de mercadorias já submetidas à substituição tributária em etapa anterior da cadeia, esse valor não deve ser excluído, seguindo o entendimento do Tema 415.
Vale sempre revisar como esse valor aparece na escrituração fiscal da empresa (se é apurado e recolhido diretamente pela empresa vendedora ou se já vem embutido no custo de aquisição), porque essa é a diferença que determina qual das duas situações se aplica ao caso concreto.