Exclusão do ICMS da base de cálculo e da apuração dos créditos do PIS/Cofins, como proceder?

    HA
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    Boa noite queridos colegas.
    Tendo em vista a Lei nº 14592 e suas alterações no que diz respeito à exclusão do ICMS na b.c. de PIS e COFINS, no Art. 7º, que altera a Lei 10833/2003 não menciona quaisquer exceções quanto às aquisições de bens e produtos, sendo assim temos uma dúvida a esclarecer.
    Adquirimos um veículo em janeiro/2023 e pagamos 12% de ICMS, lançamos mensalmente 4% da depreciação deste bem, visto que o fato gerador é a aquisição, devo excluir o ICMS da base, para gerar a depreciação de maio em diante? No nosso entendimento, a depreciação é uma despesa advinda deste bem que foi adquirido antes da lei em vigor, não sendo necessário mudar o cálculo da mesma e só teria impacto nas novas aquisições, de maio em diante, correto?  Aguardo retorno, e se tiver alguma aula pronta também sobre o assunto gostaria de direcionamento pois navegando pela plataforma não encontrei. Agradeço desde já.
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    Respostas da Comunidade (1)

    RG
    2.921 pts
    Olá! Boa tarde! Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em regra geral, é permitido o aproveitamento de créditos básicos das respectivas contribuições nas hipóteses previstas nos arts. 159 a 191 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , os quais são determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, definida pelo legislador, dos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente.Com a recente edição da Lei nº 14.592/2023 , a base de cálculo dos créditos de Pis/Pasep e Cofins não contempla o ICMS incidente na operação de aquisição(Lei nº 10.637/2002 , art. , § 1º; Lei nº 10.833/2003 , art. , § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , art. 173 ; Lei nº 14.592/2023 , arts. e )


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