RG
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Olá! Boa tarde! Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em regra geral, é permitido o aproveitamento de créditos básicos das respectivas contribuições nas hipóteses previstas nos arts. 159 a 191 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , os quais são determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, definida pelo legislador, dos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente.Com a recente edição da Lei nº 14.592/2023 , a base de cálculo dos créditos de Pis/Pasep e Cofins não contempla o ICMS incidente na operação de aquisição(Lei nº 10.637/2002 , art. 2º , § 1º; Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , art. 173 ; Lei nº 14.592/2023 , arts. 1º e 2º )