Olá Rosimar
A RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, entendeu que o ICMS‑FECP não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois possui natureza distinta do ICMS e é cumulativo.
O ICMS ST e IPI não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS, ou seja, pode excluir.
Em relação ao IRPJ e CSLL, só é possível excluir se for amparado por Lei e tiver benefícios fiscais.
Espero ter ajudado.