@Bruno Coelho Bentes Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018 - DOU de 24.05.2018 - Ret. DOU de 27.11.2020 - Ret. DOU de 24.03.2021 Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator "r", que é a razão entre a: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M ) I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. § 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18 , § 24) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 145, de 11.06.2019 - DOU de 14.06.2019 ).
Por isso o entendimento é que não compõe, pois A multa de 40% do FGTS é considerada uma indenização rescisória paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa e, portanto, não se enquadra como remuneração ou encargo trabalhista regular para fins de cálculo do Fator R.