Olá Shaianne
Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar.
Se a Fundação é voltada para as áreas de assistência social, Saúde e Educação, precisa primeiro do registro, caso não tenha, não pode se beneficiar das isenções.
Espero ter ajudado.