Olá Ana
Decreto 9580/2018
Art. 140. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131 , o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput e § 4º ):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput .
Como o cliente não tem registros do valor da aquisição (nem contratos, nem escritura, nem balanço da empresa na época da integralização), e se não é possível comprová-lo por outro meio, deve-se considerar o custo de aquisição como igual a R$ 0,00. Isso implica que todo o valor da venda será considerado como ganho de capital, sujeito à tributação com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme o montante.
Oriente seu cliente sobre a importância de manter registros das integralizações de capital. Caso ainda exista alguma possibilidade de localizar documentos ou registros contábeis da empresa à época da integralização, é válido buscá-los para reconstituir o custo.
Espero ter ajudado.