Bom dia, Mariele,
Essa é uma dúvida bastante comum e que realmente gera confusão porque envolve dois mecanismos distintos se sobrepondo: a metodologia geral do DIFAL e as regras específicas de redução de carga tributária aplicáveis a bens de capital, que é o caso da NCM 8434.10.00.
Vamos por partes.
A metodologia geral do DIFAL, desde a edição do Convênio ICMS 236/2021 e da Lei Complementar 190/2022, segue a lógica da chamada base dupla. Isso significa que o cálculo não é simplesmente aplicar a diferença de alíquotas sobre o valor da operação. O procedimento correto é primeiro apurar o ICMS da operação interestadual, aplicando a alíquota interestadual sobre o valor da operação, incluindo o frete quando este integrar a base de cálculo do ICMS conforme a legislação do Estado de origem. Em seguida, apura se o ICMS devido ao Estado de destino, mas para isso é necessário fazer o chamado gross up, ou seja, reajustar a base de cálculo para que o ICMS interno esteja embutido nela mesma, dividindo o valor da operação por um menos a alíquota interna do destino. Sobre essa nova base ajustada aplica se a alíquota interna do destino, chegando ao ICMS destino. O DIFAL, então, é a diferença entre o ICMS destino e o ICMS origem, e não uma simples aplicação percentual direta sobre o valor da nota.
Até aqui seria o caso geral. No entanto, a NCM 8434.10.00 está entre os produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 52/1991, que trata da redução de base de cálculo para operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas relacionados nos anexos desse convênio. Esse convênio é justamente o motivo pelo qual a alíquota efetiva de saída ficou em 4,10 por cento, em vez da alíquota cheia. E o ponto importante é que esse convênio normalmente estabelece percentuais de redução tanto para as operações internas quanto para as interestaduais, de forma que o Estado de destino também pode ter uma alíquota interna efetiva reduzida para esses mesmos bens, e não a alíquota interna cheia do Ceará.
Se for esse o caso, ou seja, se o Ceará também aplica a redução de base de cálculo do Convênio 52/1991 para esses bens em suas operações internas, então a lógica que você descreveu primeiro, calculando a diferença entre a alíquota interna efetiva do Ceará e a alíquota efetiva de saída do Rio Grande do Sul, é a que mais se aproxima do procedimento correto, porque ambas as pontas já estão dentro do mesmo regime de redução. Ainda assim, tecnicamente o cálculo deveria seguir a estrutura de base dupla que mencionei acima, aplicando o gross up sobre a alíquota interna efetiva do destino, e não apenas multiplicando a diferença percentual diretamente sobre o valor da operação. Na prática, para alíquotas baixas como essas, a diferença numérica entre fazer o gross up corretamente e fazer o cálculo direto costuma ser pequena, mas do ponto de vista de apuração formal o procedimento correto é o do gross up.
Sobre o frete, a regra é a mesma que vale para qualquer cálculo de ICMS, o frete integra a base de cálculo quando for cobrado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e essa mesma base, incluindo o frete, deve ser usada tanto para apurar o ICMS origem quanto o ICMS destino. Não existe um tratamento separado do frete para fins de DIFAL quando ele já compõe a base de cálculo do ICMS na operação normal.
Quanto ao percentual de 3,64 por cento que você viu em outros cálculos, não consigo confirmar com segurança qual seria a origem exata dele sem verificar a classificação específica dessa NCM dentro dos anexos do Convênio ICMS 52/1991 e o regulamento do ICMS do Ceará vigente para esses bens. Existem algumas hipóteses prováveis: pode ser que esse percentual resulte da aplicação da alíquota interestadual cheia de 7 por cento, que é a alíquota padrão entre Rio Grande do Sul e Ceará por serem regiões Sul e Nordeste, combinada com algum percentual de redução de base de cálculo específico previsto para determinado item do anexo, diferente do item que gerou os 4,10 por cento na saída. Também é possível que exista, no regulamento do Ceará, alguma regra de carga tributária mínima ou de limitação de crédito para mercadorias beneficiadas por incentivo fiscal de outro Estado, mecanismo que alguns Estados adotam para neutralizar a chamada guerra fiscal, principalmente quando o benefício de origem não foi convalidado nos termos da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
Dado o nível de detalhe técnico envolvido, a recomendação mais segura é conferir diretamente o Anexo Único do Convênio ICMS 52/1991, atualizado, verificando em qual item exatamente a NCM 8434.10.00 se enquadra e qual o percentual de redução previsto para a combinação Rio Grande do Sul e Ceará, tanto para operação interna quanto interestadual, e também consultar o Regulamento do ICMS do Ceará para confirmar se há alguma norma interna específica sobre carga tributária efetiva aplicável a mercadorias com benefício de origem. Essas informações podem ser conferidas no site da SEFAZ do Ceará e no portal do CONFAZ, em confaz.fazenda.gov.br, onde o texto atualizado do convênio, com todas as alterações, fica disponível.