Olá Sabrina, tudo bem?
Conforme o Perguntas e Respostas do SPED Contribuições, segue orientação:
28) Não auferi receitas ou pratiquei operações com direito a crédito no mês. Preciso efetuar a transmissão da EFD-Contribuições?
A IN RFB nº 1.252/2012 dispensa as pessoas jurídicas da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos meses do ano-calendário em que:
1. Não tenham auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive nos casos de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
2. Não tenham realizado operações sujeitas à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Contudo, essa dispensa não alcança o mês de dezembro do ano-calendário, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar, no registro 0120, os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Ressalta-se que, no caso de encerramento de atividades em período anterior a dezembro, a pessoa jurídica deve apresentar a escrituração referente ao mês do encerramento, indicando a situação especial de encerramento (ou outra aplicável ao caso concreto) no registro 0000.
Além disso, na escrituração do mês de encerramento, também deverá constar, no registro 0120, os meses do ano-calendário em que não houve receitas nem operações geradoras de crédito.
16) Qual o valor da multa instituída para entrega da EFD-Contribuições em atraso?
De acordo com o art. 10 da IN RFB nº 1.252/2012, a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo, ou sua apresentação com incorreções ou omissões, acarreta aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018:
> Art. 12, III – multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% dessa receita.
Reduções aplicáveis:
50% de redução quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
75% de redução se a obrigação for cumprida dentro do prazo fixado em intimação.
Espero ter ajudado!