Ibs/Cbs na Reforma Tributária

    ED
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    Pessoal boa tarde. Trabalho numa empresa de Fabricação de fertilizantes e ainda fazemos a venda pra produtor rural.

    Com a reforma tributária, quando comprarmos nossa matéria-prima, teremos q pagar o imposto (IBS/CBS) na liquidação da nota fiscal do fornecedor, geralmente 30 dias) - o que me faz entender que a empresa é contribuinte regular do IBS e CBS. Essa operação vai nos gerar “crédito” de IBS/CBS. Na nossa operação de venda, vamos destacar o IBS/CBS tbm para o nosso adquirente (nesse caso o produtor rural). A LC 214/2025 informa no seu Art. 164 que o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário não será considerado contribuinte do IBS e da CBS.

    Minha dúvida é a): Eu vou preencher a nota fiscal de venda pra ele (produtor rural) com diferimento total (com cst 515001-Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.) e nesse caso (nessa operação) a empresa vai somente acumular créditos?

    E ainda: Como saber se o produtor rural pra quem eu forneço os fertilizantes possuem receita inferior ou superior a R$ 3.600.000,00?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Marcos Faria
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    Marcos Faria
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    Boa tarde Emerson.

    Esse é um assunto muito específico, e por conta disso, sugiro consultar a legislação pertinente.

    Como as leis tem sido alteradas com frequência, não consigo te precisar com exatidão para o seu caso. O embasamento jurídico vai te dar o respaldo necessário neste caso.

    Caso tenha interesse, temos a nossa pós-graduação em Reforma Tributária, que traz as atualizações sobre vários temas pertinentes da Reforma.

    Espero ter ajudado.

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