IBS e CBS sobre bonificações

    PF
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    Boa tarde!

    Estou com dúvidas sobre a aplicabilidade da não incidência do IBS e CBS sobre as bonificações. Como seria na prática essa não incidência, ou seja, como deve constar no documento fiscal para que não haja incidência sobre essa operação.

    Att.;

    Pedro Henrique

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    Respostas da Comunidade (5)

    TG
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    Olá Pedro, tudo bem?

    A remessa de bem em bonificação poderá ou não sofrer incidência do IBS e da CBS, conforme as condições em que for concedida:

    a) bonificação tributada: caracteriza fornecimento oneroso, conforme Lei Complementar nº 214/2025, art. 5º, II, § 1º, II, quando ocorrer em qualquer das seguintes hipóteses:

    a.1) Condicionada a evento futuro: a bonificação somente é concedida após o cumprimento de metas ou requisitos pelo cliente;

    a.2) Não discriminada na nota fiscal da venda principal: a bonificação é emitida em documento fiscal separado ou não vinculada à operação principal;

    a.3) Produtos com alíquota específica: bens sujeitos à tributação por unidade de medida (como cigarros e bebidas alcoólicas) serão tributados mesmo que a bonificação seja incondicional e conste na nota fiscal;

    b) bonificação não tributada: será considerada não onerosa quando for concedida de forma incondicional, e constar na mesma nota fiscal da operação de venda, sem depender de evento futuro. Nesses casos, os itens bonificados são tratados como desconto incondicional, não configurando nova operação de consumo, conforme Lei Complementar nº 214/2025, art. 5º, § 1º, I.

    Espero ter ajudado.

    PF
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    @Thamires Gomes

    Bom dia Thamires!

    Ajudou bastante, porém gostaria de saber de forma prática, um exemplo de operação. Trabalho no ramo de cosméticos e a empresa bonifica alguns itens, para que essa bonificação não seja tributada, como seria na nota fiscal com a CST 410 e cClassTrib 410001?

    PF
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    Olá Thamires!

    Ajudou sim, com certeza. Dentro da letra b) mencionada, como seria a emissão da nota fiscal? Ex: Eu poderia ter uma natureza da operação como venda com bonificação. Item 1 - 5.102 - R$ 100,00 / Item 2 - 5.910 - R$ 100,00 / Item 3 - 5.102 - R$ 100,00. Total da NF Seria R$ 300,00 - o desconto vinculado ao item 5.910 de R$ 100,00 ou seja total da NF de R$ 200,00. Onde o total dos produtos seria R$ 300,00 e total da NF com desconto mencionado em campo próprio no valor de R$ 200,00.

    TG
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    @Pedro Henrique Silva Freitas Olá, tudo bem?

    Até o momento, ainda não foi publicada regulamentação específica que defina de forma clara como deverá ser tratado o valor total final do documento fiscal e como será a emissão do mesmo.

    A LC nº 214/2025 trata da bonificação apenas de forma pontual, no art. 5º, § 1º. Dessa forma, ainda não é possível orientar com precisão como esse ponto será aplicado na prática.

    Espero ter ajudado.

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