Olá Pedro, tudo bem?
A remessa de bem em bonificação poderá ou não sofrer incidência do IBS e da CBS, conforme as condições em que for concedida:
a) bonificação tributada: caracteriza fornecimento oneroso, conforme Lei Complementar nº 214/2025, art. 5º, II, § 1º, II, quando ocorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
a.1) Condicionada a evento futuro: a bonificação somente é concedida após o cumprimento de metas ou requisitos pelo cliente;
a.2) Não discriminada na nota fiscal da venda principal: a bonificação é emitida em documento fiscal separado ou não vinculada à operação principal;
a.3) Produtos com alíquota específica: bens sujeitos à tributação por unidade de medida (como cigarros e bebidas alcoólicas) serão tributados mesmo que a bonificação seja incondicional e conste na nota fiscal;
b) bonificação não tributada: será considerada não onerosa quando for concedida de forma incondicional, e constar na mesma nota fiscal da operação de venda, sem depender de evento futuro. Nesses casos, os itens bonificados são tratados como desconto incondicional, não configurando nova operação de consumo, conforme Lei Complementar nº 214/2025, art. 5º, § 1º, I.
Espero ter ajudado.