Olá, Carolina! Tudo bem?
De forma geral, quando se trata de créditos de PIS e COFINS sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado, a base de cálculo costuma considerar o custo contábil total do bem, conforme previsto no CPC 27, que trata do ativo imobilizado.
Esse custo pode incluir tributos como o ICMS, desde que tenham sido incorporados ao valor do ativo (e não tenham sido aproveitados como crédito na apuração do ICMS).
Até o momento, não encontrei uma Solução de Consulta específica da RFB tratando diretamente do ICMS DIFAL não recuperável no custo do imobilizado. No entanto, com base nas regras gerais da legislação do PIS/COFINS e nos princípios contábeis, entende-se que o ICMS DIFAL poderia sim integrar a base de cálculo dos créditos via depreciação, conforme o disposto nos:
Art. 3º, §1º, III da Lei 10.637/2002 (PIS)
Art. 3º, §1º, III da Lei 10.833/2003 (COFINS)
Esses dispositivos autorizam o crédito com base na depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na atividade da empresa.
Contudo, como esse é um ponto mais sensível e pode haver interpretações diferentes, o ideal é avaliar com cautela e, se necessário, consultar uma consultoria tributária especializada para maior segurança.
Espero ter ajudado!