ICMS ST

    JS
    🌱
    🌱 0 pts

    Boa tarde, pessoal!

    Tenho um cliente que é uma lanchonete, optante pelo Simples Nacional.

    Ele efetua venda a consumidor final. Mas também vende para outras lanchonetes, para estas façam revenda.

    Na venda de salgados, NCM0 19022000, sujeito à ST, com o Icms St destacado na NF,

    Neste caso, deve o emitente recolher o ICMS ST na apuração da competência em questão?

    Esta é minha dúvida para emitente Simples Nacional ME e MEI.

    Desde já agradeço pela ajuda

    2 respostas3 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    MF
    🌱
    🌱 6 pts

    Olá José


    Na venda a consumidor final não há incidência de ICMS-ST, pois essa é a última operação da cadeia, ela paga normalmente o DAS do Simples Nacional.

    Na venda para outras lanchonetes a figura muda, pois existe mais uma operação antes de chegar ao consumidor final e como o produto é ST, precisa ser recolhido. Nesse caso, a lanchonete vendedora torna-se substituta tributária. Se estiver obrigada por protocolo ou convênio estadual, deve sim destacar e recolher o ICMS-ST na própria NF.

    O MEI não pode ser substituto tributário ativo, por isso, não pode destacar ICMS-ST em nota. O correto seria que o comprador recolhesse o diferencial de alíquota (DIFAL), ou o fornecedor anterior, se for o caso.

    Já a ME, pode ser substituto tributário, desde que a legislação estadual o obrigue.Se o estado assim definir, a ME do Simples deve apurar e recolher ICMS-ST via GARE ou DARE, fora do DAS.

    Espero ter ajudado.

    JS
    🌱
    🌱 0 pts

    @Mariane Fontoura , bom dia!

    Nossa!!!
    Explicou muito bem sim.
    Compreendi perfeitamente.

    Muito obrigado pela ajuda e tenha um excelente dia.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.