Gostaria de saber se mudou alguma coisa na apuração do simples nacional em relação a reforma tributaria, especificamente no que diz respeito ao inciso II do art. 544.
II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
Art. 516. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Pergunto: essas demais receitas da atividade, entendo que seria um aluguel que por ventura a empresa tivesse, ou um recebimento com multa e juros na nota fiscal, minha duvida é, isso inclui juros de uma aplicação financeira, como por exemplo investimento em CDB?