Industrialização por terceiros

    JS
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    Olá a todos.

    Alguém sabe qual o procedimento correto a se seguir nesse caso abaixo?


    A empresa ALFA é uma indústria do Simples Nacional do RJ que vai enviar cerca de 10mil em insumos(comprados e também produção interna) para a empresa BETA, um industrializador em SP.

    Esse industrializador vai adicionar mais 90mil em insumos(comprados e também produção própria) para realizar essa industrialização.

    O produto final custará em torno de 100mil e será enviado de volta para a empresa ALFA que receberá a NF de retorno simbólico no valor de 10mil e a NF de industrialização no valor de 90mil.

    O produto final se tornará um ativo imobilizado para a empresa ALFA.


    É preciso emitir NF de entrada para informar que esse produto industrializado agora é um ativo imobilizado?

    Será que haverá DIFAL ou até mesmo IPI sobre esse produto se ele virar um imobilizado?

    O lançamento contábil seria esse?

    D – Ativo Imobilizado (ou Ativo Imobilizado em Andamento)…….100.000

    C – Estoques em Terceiros……………………………………………….…….10.000

    C – Fornecedores / Serviços a Pagar……………………………………..90.000

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    Respostas da Comunidade (3)

    TG
    🌱
    🌱 33 pts

    Olá João Vitor, tudo bem?

    A ALFA deve emitir uma nota fiscal de entrada no valor total de 100 mil para registrar o ativo imobilizado. Essa nota deve referenciar as notas da industrialização e do retorno simbólico.

    Não há incidência de DIFAL, já que não se trata de venda para consumidor final. Pode haver IPI na nota emitida pela BETA, e como a ALFA é optante do Simples Nacional, não aproveita crédito desse imposto.

    O lançamento contábil que você sugeriu está correto.

    Espero ter ajudado!

    TG
    🌱
    🌱 33 pts

    @João Vitor Pereira da Silva Olá, tudo bem contigo?
    Ah sim, entendi seu ponto. Na minha resposta anterior, considerei a prática contábil comum para registrar o ativo com base nas notas de retorno simbólico e industrialização.

    Mas em pesquisa, de fato, o artigo 14 do Livro VI do RICMS/RJ veda a emissão de nota fiscal de entrada para fins de imobilizado, exceto se houver autorização específica em convênio ou ajuste.

    Nesse caso, não seria realmente necessário emitir nova nota de entrada, pois o retorno simbólico e a nota da industrialização já documentam a operação. E o controle contábil e patrimonial poderia ser feito com base nesses documentos.

    Mas, se ainda houver dúvidas quanto à interpretação do convênio ou do próprio regulamento estadual, recomendo consultar uma base tributária como IOB ou Econet, ou até mesmo buscar orientação diretamente com a SEFAZ, para garantir total segurança na operação.

    Espero ter ajudado!

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