Um MEI teve a inscrição estadual inapta pela SEFAZ pelo seguinte motivo: Verificamos que a Inscrição Estadual: xxxxxx, da empresa xxxxxx, foi tornada INAPTA, com base no Art. 27, Inciso XVIII, do RICMS/BA, a seguir transcrito:
“Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
(...) XVIII - quando o microempreendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”
Informamos as providencias abaixo a serem tomadas para regularizar a situação:
1. Solicitar o desenquadramento do SIMEI, no site da RFB - portal do Simples Nacional, com o seguinte evento:
a) ultrapassado o limite de receita bruta em mais de 20%. Nesse caso o sistema retroage a exclusão do SIMEI a 1º de Janeiro do ano da ocorrência do excesso (ou início de atividade, se dentro do ano de início de atividade) (Artigo 115, § 2º, II, a "2" e “3” da Resolução CGSN 140/2018);
2. Entregar PGDAS ou PGDAS-D a partir do mês de janeiro o do ano em que ocorreu o excesso de receita (Artigo 105, §5º da Resolução CGSN 94/2011), informando a receita real compatível com os valores compras e regularizar o pagamento dos tributos referente ao período retroativo.
A orientação da SEFAZ para regularizar a inscrição é que faça o desenquadramento na RFB retroativo, mas a SEFAZ não especifica o ano do desenquadramento. Consultei na SEFAZ as notas fiscais emitidas contra o CNPJ, desde sua criação (2013). desde 2019 a empresa efetuou compras acima do permitido para o MEI. Posso considerar a partir desse ano o desenquadramento? Como não houve emissão de notas de saída já que era MEI, a declaração simples nacional poderá ser feita por base no faturamento da empresa mensal dos anos?