INSCRIÇÃO ESTADUAL INAPTA

    AS
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    Um MEI teve a inscrição estadual inapta pela SEFAZ pelo seguinte motivo: Verificamos que a Inscrição Estadual: xxxxxx, da empresa xxxxxx, foi tornada INAPTA, com base no Art. 27, Inciso XVIII, do RICMS/BA, a seguir transcrito:

     “Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

    (...) XVIII - quando o microempreendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”

    Informamos as providencias abaixo a serem tomadas para regularizar a situação:

    1. Solicitar o desenquadramento do SIMEI, no site da RFB - portal do Simples Nacional, com o seguinte evento: 

    a) ultrapassado o limite de receita bruta em mais de 20%.  Nesse caso o sistema retroage a exclusão do SIMEI a 1º de Janeiro do ano da ocorrência do excesso (ou início de atividade, se dentro do ano de início de atividade) (Artigo 115, § 2º, II, a "2"  e “3” da Resolução CGSN 140/2018);

    2. Entregar PGDAS ou PGDAS-D a partir do mês de janeiro o do ano em que ocorreu o excesso de receita (Artigo 105, §5º da Resolução CGSN 94/2011), informando a receita real compatível com os valores compras e regularizar o pagamento dos tributos referente ao período retroativo.

    A orientação da SEFAZ para regularizar a inscrição é que faça o desenquadramento na RFB retroativo, mas a SEFAZ não especifica o ano do desenquadramento. Consultei na SEFAZ as notas fiscais emitidas contra o CNPJ, desde sua criação (2013). desde 2019 a empresa efetuou compras acima do permitido para o MEI. Posso considerar a partir desse ano o desenquadramento? Como não houve emissão de notas de saída já que era MEI, a declaração simples nacional poderá ser feita por base no faturamento da empresa mensal dos anos?

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    Respostas da Comunidade (1)

    MF
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    Olá Antonia


    Sim, o correto é considerar 2019 como o ano do desenquadramento, pois foi o primeiro em que houve excesso superior a 20% do limite do MEI, o que, conforme a LC 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018, obriga a exclusão retroativa ao início daquele ano (01/01/2019).

    A partir disso, a empresa deixa de ser MEI e passa a ser tratada como optante do Simples Nacional (como ME ou EPP), sendo necessário entregar o PGDAS-D retroativo desde 2019, informando o faturamento mensal real. Mesmo sem emissão de notas de saída, é possível declarar com base no faturamento apurado, porém esse valor deve ser coerente com as compras registradas pela SEFAZ, sob risco de autuação por omissão de receita. Após a entrega das declarações e regularização dos tributos, será possível solicitar a reativação da inscrição estadual.

    Espero ter ajudado.

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