INSS DE NUTRICIONISTA.

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    UMA NUTRICIONISTA ME PROCUROU COM O INTERESSE DE CONTRIBUIR COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL, ELA É INICIANTE ATUA COM O CPF, QUAL A MELHOR FORMA DE RECOLHER? EMITIR A GPS NO SITE DO GOVERNO OU NO PREENCHIMENTO DO CARNÊ LEÃO TERÁ ESSA OPÇÃO INTEGRADA?

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    Respostas da Comunidade (6)

    RG
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    Olá @Valderi De Sousa, bom dia! A emissão da guia de INSS não é integrada com o carnê leão. A emissão da guia deve ser feita dentro do portal do INSS. E depois o pagamento será lançado no livro caixa do carnê leão. Vou deixar abaixo o link de uma aula para melhor entendimento

    https://alunos.contabilidadefacilitada.com/121631-lives-regimes-de-tributacao/3365654-rota-contabil-2024-carne-leao-e-acompanhamento-do-autonomo-para-contador

    Espero ter ajudado!

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    más se ela ainda não atingiu o valor necessário para declarar/preencher o carnê leão, ela é obrigada também?

    ou nesse caso só pagar a gps?

    RG
    2.921 pts

    @Valderi De Sousa Sim. O trabalhador autônomo é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e, nesta situação, sua inscrição é feita uma única vez perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observadas as normas por este estabelecidas, e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) a ele atribuído deve ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

    (Lei nº 8.212/1991 , art. 12 , V, "g" e "h"; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 , art. 18 )

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    @Raquel Gomes esse não foi minha pergunta! eu perguntei se mesmo ela não atingindo o limite obrigatório para preencher o carnê leão, se é obrigada a fazer, pelo simples fato de estar contribuindo com o inss, (nutricionista)

    RG
    2.921 pts

    @Valderi De Sousa Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

    1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como os decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

    2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos e reciprocidade de tratamento;

    3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

    4 - importâncias a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

    5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

    6 - 40% (até 31.12.2012) e 10% (desde 1º.01.2013), do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

    7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.

    ( RIR/2018 , arts. 118 a 122 )


    Se não se enquadra em nenhum dos critérios não está obrigado a fazer.

    Espero ter ajudado!

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