Olá Alysson
Embora o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido sejam apurados trimestralmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 estabelece que o limite de R$ 5 milhões deve ser verificado com base no ano-calendário, por meio do acompanhamento cumulativo da receita bruta desde 1º de janeiro. A ultrapassagem ocorre no momento em que a soma das receitas do ano excede esse valor, ainda que isso aconteça no decorrer de um trimestre. A partir do trimestre em que se verifica a ultrapassagem, aplica-se o acréscimo de 10 pontos percentuais nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre toda a receita do trimestre, não apenas sobre a parcela excedente, uma vez que a IN não prevê proporcionalização intratrimestral. Assim, por exemplo, se uma empresa prestadora de serviços (percentual normal de 32%) ultrapassar o limite anual no 4º trimestre, esse trimestre inteiro será tributado com o percentual majorado de 42%. Trata-se da interpretação mais alinhada ao texto da norma e à sistemática do Lucro Presumido, sendo recomendável manter controle rigoroso da receita anual e acompanhar eventuais esclarecimentos futuros da Receita Federal.
Obs. Como se trata de norma recente, e com potencial de ajustes por Solução de Consulta ou Perguntas & Respostas da RFB, recomendo confirmar periodicamente em atos complementares.
Espero ter ajudado.