Intermediação de serviços de turismo

    MF
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    Bom dia a todos!

    Um possível cliente veio a mim perguntando se seria possível ele ser tributado apenas pelo valor que ganha sobre os pacotes de viagens turísticas que ele faz. Ele mesmo é o guia turístico e organiza os passeio e trilhas, mas possui alguns custos, como transporte e carregamento de bagagem, que ele contrata terceiros para realizarem. No momento não toma nota fiscal destes serviços, mas me disse que consegue as notas com as empresas caso for necessário.

    Consultando a legislação sobre o tema, vi que teria sim essa possibilidade e que ele até se encaixaria nesse quesito de intermediação, ele organiza toda a viagem/excursão para os seus clientes, presta o serviço de guia, faz o pagamento dos fornecedores dele e recebe o valor integral do pacote que ele oferta, incluindo o que ele teve que pagar a terceiros. E o que ele pretende é que a base de cálculo do imposto dele, seja apenas o que ele recebe pelo trabalho de guia, deduzindo o que ele paga a terceiros.

    Somente fiquei em dúvida se há algum processo para essa comprovação efetiva e que tenha que ser enviada a receita, ou apenas ele solicitar as notas das empresas que ele contrata e fazer a guarda dessa documentação já seria o suficiente para que ele seja tributado apenas no valor do próprio serviço de organização e guia turístico?

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    Respostas da Comunidade (2)

    MF
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    Olá Matheus


    O que o seu cliente deseja é tributar somente sobre a comissão (ou ganho líquido) da intermediação turística, e não sobre o valor bruto do pacote que ele vende. Na legislação do Simples Nacional, isso é possível quando ele atua como intermediador (organizando excursões e contratando terceiros para transporte, hospedagem, bagagem etc.).

    A Receita Federal permite que nesses casos a base de cálculo seja apenas a receita própria (comissão ou honorário pelo serviço de guia e organização), desde que:

    • Ele tenha as notas fiscais dos terceiros contratados (transporte, carregadores, hotéis, etc.).

    • Os valores pagos a esses terceiros não sejam incorporados como receita dele, mas apenas repassados (ou seja, ficam como "valores transitórios").

    • Ele registre e guarde a documentação fiscal para eventual comprovação em fiscalização.


    Espero ter ajudado.

    MF
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    @Mariane Fontoura obrigado pelas informações, acabei esquecendo de lhe responder antes.
    Mas na hora da emissão da nota fiscal para os clientes, esse prestador de serviços ele iria emitir a nota com o valor integral do pacote que ele criou e executou (como guia turístico), ou emitiria a NFS-e apenas do valor líquido dele?
    Talvez poderia gerar uma estranheza para os clientes que contrtaram o serviço já que pagariam R$ 4000,00 a ele e receberiam uma nota fiscal apenas de R$ 1750,00, por exemplo.
    Ou haveria inclusive uma outra maneira de demonstrar essa “receita líquida” na declaração mensal do Simples?

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