Olá Valdecir
A retenção de IRRF não ocorre pelo fato de o tomador ser optante pelo Simples Nacional, mas sim em razão do tipo de serviço prestado. Mesmo empresas do Simples, quando tomadoras de serviços, estão obrigadas a reter IRRF nos casos previstos na legislação, pois o IR incluído no DAS refere-se ao imposto da própria empresa do Simples, enquanto a retenção na fonte refere-se ao imposto devido pelo prestador.
Assim, se o prestador (Lucro Presumido) executou serviço técnico, profissional ou equiparado, a retenção de 1,5% é correta, independentemente do regime do tomador. Caso o valor do IRRF tenha sido descontado do pagamento ao prestador, o tomador é obrigado a recolher o DARF, não recolher gera passivo fiscal.
Portanto, o argumento do prestador está incorreto ao vincular a retenção ao Simples Nacional, mas a retenção pode ser devida se o serviço estiver entre os legalmente sujeitos ao IRRF.
Espero ter ajudado.