IRPF - TABELA PROGRESSIVA-DESCONTO SIMPLIFICADO - ALUGUEL DE IMÓVEL

    LL
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    Olá,

    A MP Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023, que trata das regras de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física, alterou os valores da tabela mensal do IRPF e incluiu o desconto simplificado mensal no valor de R$ 528,00.

    O §2 do art. 04 alterado pelo art.14 da MP, informa que “alternativamente às deduções de que trata o caput, PODERÁ ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte”.

    Entretanto, a MP não explica claramente a aplicação do desconto simplificado mensal, o responsável pela aplicação, a partir de qual valor e o teto do rendimento que devemos considerar sobre rendimentos de aluguel de imóvel pagos para pessoa física.

    Sendo assim, acredito que o PODERÁ do §2 diz que é facultativo a aplicação do desconto simplicidade caso seja o mais benefício ao locador (pessoa física), em qualquer faixa da tabela.

    Diante disso, segue abaixo os meu questionamentos, referente ao rendimento de aluguel de imóvel pagos para pessoa física.

    - é facultativo a aplicação do desconto simplificado? Se sim, é facultativo para o contribuinte ou para a fonte pagadora?
    - o contribuinte ao optar em não receber a aplicação do desconto simplificado, o mesmo deve fazer uma carta de recusa para a fonte pagadora?
    - devemos aplicar o desconto sobre os rendimentos pagos acima de 2.640,00?

    Obs. Lembrando que na aula do professor Gabriel foi explicado apenas sobre os rendimentos pagos referentes à salários.
    2 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
    6.809 pts
    Olá Lucas, boa noite.
    Sobre o novo desconto é preciso considerar alguns fatos:
    O novo desconto de R$ 528 é opcional. A Receita diz que quem tem direito a descontos maiores pela lei, como previdência e dependentes, não será prejudicado. 
    Para quem ganha R$ 10 mil, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528, de acordo com a Receita. Isto porque as deduções atuais são maiores do que este valor.
     Quem decide se vale a pena usar o desconto ou as deduções legais é a empresa pagadora.  A empresa faz o cálculo de qual o melhor tipo de desconto.  Para quem recebe dois salários mínimos (R$ 2.640), o desconto sempre será usado. Quem ganha mais vai depender das outras deduções possíveis,  quem recebe até cerca de R$ 4.000, sem dependentes, pode aproveitar o desconto simplificado de R$ 528. Acima disso o desconto do INSS é maior do que os R$ 528, então o do INSS vale mais a pena.
    Espero ter ajudado.

    LL
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    Márcio, boa noite!

    Agradeço a devolutiva, ajudou muito.

    Uma empresa de grande porte com contrato de mais de 100 alugueis teria uma certa dificuldade em saber o que é mais benéfico ao locador. Na minha opinião essa MP só veio pra confundir e enganar o contribuinte, visto que o ajuste poderia ser feito na declaração anual.

    Recomendo uma aula sobre rendimento de aluguel de imóvel pagos para pessoa física.

    Obrigado!

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